Externalidades e direitos de propriedade

Por Lacombi Lauss

É muito comum vermos dúvidas acerca de como a teoria legal libertária lidaria com problemas tidos como complexos, como poluição do ar, poluição sonora e construções indesejadas ao redor de estabelecimentos privados (pense por exemplo em um grande prédio de muitos andares sendo construído ao lado de um clube de natação.) O ponto curioso é que a Escola Austríaca, mais especificamente, Murray Rothbard, Hans-Hermann Hoppe e Jörg Guido Hülsmann já discutiram esse problema e deram uma resposta bastante simples a ele, a ser discutida nesse artigo. Todas essas questões estão relacionadas ao conceito econômico de externalidades e podem ser discutidas dentro desse conceito geral.

A ideia de externalidade é bastante simples: se trata de um evento beneficiar (externalidade positiva ou efeito carona) ou prejudicar (externalidade negativa) indiretamente, sem a intenção, outras pessoas. No primeiro caso, um exemplo simples é o de algumas gatinhas passarem a frequentar um shopping para fazerem compras e isso atrair alguns marmanjos para lá, aumentando as vendas líquidas das lojas. Um exemplo clássico e bastante discutido entre economistas é o de um apicultor cultivando abelhas unicamente com o intuito de produzir mel. Entretanto, um efeito subsidiário dessa atividade — uma externalidade — é que as abelhas irão polinizar as flores das propriedades adjacentes, beneficiando os donos dessas propriedades sem que eles tenham custo algum. Claro está, nenhuma violação ou danos de direitos de propriedades foram feitos, de modo que, do ponto de vista legal, a externalidade positiva não configura nenhum problema. Então vou tratar do caso das negativas que é exatamente o que nos interessa aqui. [1] Vamos lá.

Para ilustrar, eu vou expor inicialmente o problema clássico discutido pelos chicaguistas Ronald Coase e Harold Demseltz que foram, junto com Murray Rothbard, economistas que se interessaram no estudo dos fundamentos da ciência econômica: os títulos de propriedade. Eis a pergunta:

Uma ferrovia que passa ao lado de uma fazenda. O motor emite faíscas, e as faíscas danificam as plantações do fazendeiro. Eles contratam um árbitro privado para decidir tal questão. Qual seria resposta correta para tal árbitro?

A solução Coase-Demseltz (C-D) para esse problema de externalidade é baseada em critérios de utilidade, tendo sido elaborada de um ponto de vista não dos proprietários mais de um juiz imparcial, preocupado com uma análise wertfrei – i.e. isenta de juízos de valor. A resposta, em resumo, é a seguinte:

(C-D): Os tribunais devem designar direitos de propriedade aos queixosos de maneira tal que a “riqueza” ou o “valor da produção” seja maximizado. Para o caso acima considerado, isso significa que, se o custo do ARF (aparelho retentor de faísca) for menor que o prejuízo da colheita, então o tribunal deveria ficar do lado do fazendeiro e responsabilizar a ferrovia. Por outro lado, se o custo do ARF for maior que o prejuízo da colheita, então o tribunal deveria ficar do lado da ferrovia e responsabilizar o fazendeiro.

Em outros casos, como os expostos no início deste texto, a análise seria análoga, bastando fazer os cálculos de custo, danos e benefícios e delegando os direitos de modo a aumentar utilidade, seguindo o critério chave de minimizar os custos sociais totais de transação. [2]

Para a Escola Austríaca, a abordagem correta para a questão das externalidades é uma só: defender o cumprimento e a imposição de direitos de propriedade. Nesta abordagem, os direitos de propriedade fornecem a resposta para os problemas gerados pelas externalidades. Aqui se faz necessária uma sólida teoria de delimitação de títulos de aquisição de propriedades. A teoria legal austríaca prevê duas regras básicas: 1) autopropriedade e 2) homesteading (apropriação natural). A primeira norma diz que o indivíduo é dono e responsável pelo seu corpo físico, sendo portanto ilegítimo qualquer ato agressivo contra ele; e a segunda diz que o indivíduo é dono de qualquer recurso escasso em estado natural que ele ponha em uso antes de qualquer outra pessoa, i.e., a primeira posse configura propriedade. John Locke resumiu essas duas normas de forma brilhante em seu clássico “Segundo Tratado Sobre o Governo”:

“Todo homem tem a propriedade de sua própria pessoa. A isso ninguém tem direito algum exceto ele mesmo. O esforço de seu corpo e o trabalho de suas mãos, podemos dizer, são devidamente dele. Qualquer coisa, então, que ele remova do estado que a natureza tem proporcionado e deixado, ele mistura o seu trabalho com isso e une a isso algo que é seu, e assim torna isso sua propriedade. Isso sendo por ele removido do estado comum colocado pela natureza, por seu trabalho tem algo anexado a ele que exclui o direito comum de outros homens.” [3]

Dada uma teoria de alocação de títulos de propriedades, segue que toda troca voluntária contratual a partir de tais títulos é legítima e, após a troca, ambas as partes estarão também sobre posse legítima de propriedade, haja visto o consenso em torno do ato. A partir daí, tem-se uma noção de agressão que dá origem à abordagem austríaca de restituição: se um indivíduo gera danos físicos à propriedade de terceiros, ele é obrigado a pagar por esse estrago. Tal abordagem, obviamente, só se aplica para os casos de externalidades em que os direitos de propriedade de um indivíduo foram infringidos.

Mises abordou um problema de terras no capítulo XXIII do Human Action [4] e observou que as externalidades “poderiam ser eliminadas por meio de uma reforma das leis relativas à responsabilidade por danos infligidos e pelo cancelamento das barreiras institucionais que impedem o pleno funcionamento do sistema de propriedade privada.” No entanto, para que ações judiciais por danos infligidos corrijam as externalidades, o custo de restituição determinado deve ser igual à quantidade da externalidade.

Porém, mesmo se soubéssemos o preço de mercado correto a ser pago pela propriedade danificada, o que dizer sobre o valor do dano psíquico? Nesse ponto, Mises está cometendo um erro similar ao de Ronald Coase, quando este disse que a decisão judicial não irá afetar a alocação de recursos (considerando-se que os custos de transação sejam zero). Se, por exemplo, a poluição gerada por uma fábrica estiver destruindo um objeto de alto valor sentimental mas de baixo valor de mercado, o proprietário deste objeto pode não ter os meios para “subornar” o dono da fábrica para que este cesse a poluição. Para este caso, o teorema de Coase não é válido. Da mesma maneira, se uma decisão judicial levar em conta apenas o valor de mercado da propriedade destruída, a externalidade não será “corrigida” para o caso de objetos de valor sentimental.

Uma abordagem austríaca mais moderna para a questão das externalidades é mostrar que elas são impossíveis de ser calculadas em uma escala significativa. Rothbard demonstrou [5] que a economia do bem-estar era ilógica, pois é impossível fazer uma comparação interpessoal de utilidade. Em outras palavras, a felicidade não pode ser mensurada em uma escala quantitativa da mesma forma que, por exemplo, a tensão elétrica pode. Isso significa que é impossível calcular racionalmente a utilidade ganhada ou perdida em decorrência de uma intervenção governamental.

Assim, a solução austríaca deve ser dada a priori, fixando direitos de propriedades independentemente de critérios de custos sociais. Voltando ao problema da ferrovia, a resposta rothbardiana deve ser então:

(Rothbard): O que precisa ser estabelecido é quem estava lá primeiro: o fazendeiro ou a ferrovia? Caso seja o fazendeiro, ele poderia então obrigar a ferrovia a interromper suas atividades (através de uma ordem de cessação) ou então exigir compensação. Caso tenha sido a ferrovia quem se estabeleceu primeiro, então ela poderia continuar emitindo faíscas, e o fazendeiro teria de pagar à ferrovia caso ele quisesse se manter livre das faíscas.

O ponto austríaco não tem nada de novo ou relevante para a ciência econômica já que apenas faz uma distinção de antes e depois e verifica quem estava lá antes, colocando a solução de reparação de danos em prol dessa pessoa e em detrimento do retardatário. Assim, no caso de uma fábrica poluente, [6] se ela já estava fixa poluindo o ar no seu entorno, então nenhum novo residente tem direitos de reclamar. Mas se, por outro lado, ela venha a se instalar em uma área residencial, então ela não deve poluir o ar sem acordos prévios com os residentes.

A conclusão é que, na verdade, o ponto austríaco é uma crítica às soluções de utilidade dos chicaguistas, pois externalidades são definidas a partir do momento em que se toma como referencial um indivíduo que não age. É sobre esse indivíduo passivo que recaem os custos ou os benefícios de uma ação realizada por terceiros. Por exemplo, em uma situação em que há danos à sua propriedade, o que ocorreu é que os recursos deste indivíduo proprietário foram utilizados sem seu consentimento. Para o caso de outras externalidades, o indivíduo que recebe o custo ou o benefício é apenas um inocente observador. É exatamente pelo fato de os indivíduos não agirem nestas situações, que os economistas criaram uma categoria separada para descrever os efeitos sobre a utilidade deles. Se um indivíduo age, ele demonstra preferência e espera a maximização de sua utilidade marginal; uma externalidade é o efeito de uma ação sobre a utilidade de terceiros.

Mas é justamente porque as externalidades não podem ser reveladas através da ação humana, que elas são irrelevantes para o estudo da ciência econômica. Sendo assim, a ideia de externalidades não pode resultar em nenhum conhecimento adicional sobre economia. E do ponto de vista legal, seus desdobramentos não implicam em nenhum novo imbróglio para o libertarianismo, pois a resposta a ele é pura e simplesmente: façam valer os direitos de propriedade já previstos na teoria.

Notas

[1] Para uma discussão da externalidade positiva – o famoso efeito carona – veja esse texto. Sua análise austríaca envolve uma interessante crítica ao conceito de bens públicos e por isso tem sua utilidade também.

[2] Para uma análise crítica detalhada da abordagem coasiana ver esse primoroso artigo de Jörg Guido Hülsmann, o “The A Priori Foundations of Property Economics” – ainda sem tradução para o português.

[3] John Locke, “An Essay Concerning the True, Original, Extent and End of Civil Government,” em E. Barker, ed., Social Contract (New York: Oxford University Press, 1948), pp. 17–18.

[4] Mises explica como a adoção do sistema de propriedade privada removeu as externalidades que afligiam o antigo sistema no qual não havia proprietário definido para as terras cultiváveis.

“O exemplo extremo nos é proporcionado pelo caso, já referido anteriormente, das terras sem dono. Se a terra não tem dono, embora o formalismo jurídico possa qualificá-la de propriedade pública, as pessoas utilizam-na sem se importar com os inconvenientes de uma exploração predatória. Quem tiver condições de usufruir de suas vantagens — a madeira e a caça dos bosques, os peixes das extensões aquáticas e os depósitos minerais do subsolo — não se preocupará com os efeitos posteriores decorrentes do modo de exploração. Para essas pessoas, a erosão do solo, o esgotamento dos recursos exauríveis e qualquer outra redução da possibilidade de utilização futura são custos externos, não considerados nos cálculos pessoais de receita e despesa. Cortarão as árvores sem qualquer consideração para com as que ainda estão verdes ou para com o reflorestamento. Ao caçar e pescar não hesitarão em empregar métodos contrários à preservação das reservas de caça e pesca.

Nos primórdios da civilização, quando ainda havia abundância de terras de qualidade não inferior à já utilizada, o uso de métodos predatórios era corrente. Quando a produtividade diminuía, o lavrador abandonava sua terra e se mudava para outro lugar. Só mais tarde, à medida que a população crescia e não havia mais disponibilidade de terra virgem de primeira classe, as pessoas começaram a considerar tais métodos predatórios um desperdício. Consolidava-se assim a instituição da propriedade privada da terra; a princípio, nas terras aráveis, e depois, passo a passo, estendendo-se aos pastos, às florestas, aos pesqueiros.”

Para um link para esse capítulo, acesse aqui.

[5] Veja o clássico artigo, “Reconstruindo a Economia de Bem-estar e de Utilidade”, disponível aqui.

[6] Rothbard tratou especificamente desse assunto no seu artigo “Justiça, poluição do ar e direitos de propriedade”, disponível aqui.

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